Ficando constatados a conduta do agente, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre a ação e a lesão, o ordenamento brasileiro impõe a responsabilização civil do ofensor, que tem o dever de indenizar aquele a quem tenha causado dor e sofrimento físico e psíquico.
Com base nessa premissa, a juíza Claudia Tejeda Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), determinou o pagamento de indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigilante com uma empresa de segurança que o submetia a condições humilhantes durante o expediente, segundo o profissional.
De acordo com os autos, o vigilante enfrentou diversas situações constrangedoras no trabalho, que causaram abalo psicológico e o deixaram em depressão. A principal delas era a restrição imposta pela empresa de segurança — que presta serviços a um condomínio — para as idas ao banheiro.
Segundo o empregado, ele era obrigado a esperar por longos períodos até que algum colega pudesse ficar em seu posto enquanto ele ia ao sanitário. Numa dessas ocasiões, a espera foi tamanha que ele chegou a urinar na calça — o que lhe rendeu a pecha de “mijão”.
O vigilante reclamou também da falta de proteção para o trabalho no ambiente que ele classificou como insalubre, devido ao vapor de lixo reciclado, além do fato de ter atuado com uniforme rasgado durante um plantão. Tudo isso o levou a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando, entre outros pontos, indenização por danos morais, rescisão indireta do contrato de trabalho e responsabilização subsidiária do condomínio. Houve uma tentativa de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Ao analisar o caso, a juíza Claudia Costa observou inicialmente que os testemunhos anexados aos autos convergiam no sentido da história contada pelo trabalhador. “Entendo, portanto, robustamente comprovado o fato ensejador da situação vivenciada pelo reclamante causadora de constrangimento e grave sofrimento”, escreveu a magistrada ao conceder a indenização por danos morais, cujo valor ela fixou em R$ 12,5 mil.
Decorrente da conduta ilícita e da falta grave cometida pela empregadora, tal decisão impõe o reconhecimento de que o desempenho da função se dava em ambiente sem condições mínimas, prosseguiu a juíza. Assim, ela determinou também a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de saldo salarial, aviso prévio e férias vencidas.
Por fim, a juíza observou que a empresa de segurança e o condomínio mantinham contrato para prestação de serviços, motivo pelo qual ordenou também a responsabilização subsidiária do condomínio. “Saliento que não há benefício de ordem entre a busca dos bens dos sócios (da empresa) em relação aos bens da devedora subsidiária”, explicou a magistrada.
Atuou na defesa do vigilante a advogada Sirleide Porto, do escritório Terras Gonçalves Advogados.
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Processo 1001682-71.2022.5.02.0017
Fonte: https://www.conjur.com.br/